EXPOCINE 2019 – Leis de Incentivo: Mudanças na Regulação

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A regulação de mercado é praticada pelo governo em diversas atividades da economia e no setor audiovisual não é diferente. O tema se torna um pesadelo para alguns produtores, que precisam se capacitar e dedicar tempo para estudar as leis de incentivo. Neste painel, advogado e produtor debatem as mudanças que poderiam ser feitas na legislação para otimizar o desenvolvimento do setor.

Mudanças na Regulação

O painel contou com a presença do produtor Rodrigo Olaio, da Chatrone, e do advogado Gilberto Toscano, do escritório  Cesnik, Quintino e Salinas. A partir dos temas abordados pelo produtor, o advogado apresentou um diagnóstico da legislação de fomento e comentou as alterações que poderiam ser realizadas nas leis de incentivo.

Atualização das leis de incentivo ao setor audiovisual

Rodrigo começou explicando que a Chatrone é uma produtora que tem sede no Brasil e nos EUA e, por conta disso, tentam misturar diversos modelos de financiamento para suas obras. Sempre quando estruturam um modelo de coprodução internacional, se deparam com as diferenças nos processos de financiamento entre o Brasil e outros países.

O principal fator que diferencia as produções nacionais das estrangeiras é que aqui o início dos projetos não está diretamente relacionado ao seu potencial de público. A consequência direta disso é a de que o primeiro dinheiro do projeto quase nunca é o dinheiro bom, como ocorre no Canadá e na Europa. Nessas regiões, o orçamento público vem para complementar o projeto e não para ser o primeiro dinheiro.

A partir dessa observação, Gilberto falou sobre os fomentos diretos e indiretos, que você pode entender em detalhes neste artigo que publicamos anteriormente. Os principais financiadores brasileiros são os mecanismos da Lei do Audiovisual e do Fundo Setorial do Audiovisual.

Rodrigo deu sua opinião sobre o uso dos Art 1 e 1ª da Lei do Audiovisual e os FUNCINES, dizendo que são mecanismos que não fazem muito sentido serem usados.  Esses mecanismos das leis de incentivo visam aproximar os produtores dos investidores e marcas. Nesse processo, as empresas podem querer realizar ações comerciais dentro da obra, indo além do simples patrocínio. Segundo o produtor da Chatrone, isso faz sentido apenas para alguns projetos e esses mecanismos não geram um impacto econômico significativo no setor.

Toscano completou a informação de que o share desses mecanismos dentre o total do fomento ao audiovisual é realmente muito baixo. Há uma insegurança jurídica relacionada às ações comerciais por meio desse mecanismo, como por exemplo o product placement. Não existe uma vedação formal a essa prática, mas há uma incerteza. Uma resolução da ANCINE sobre esse tema poderia destravar o investimento pelo Art 1A.

Ainda sobre a Lei do Audiovisual, Rodrigo abordou os mecanismos do Art 3, 3ª e Art 39. Eles atendem às marjors e programadoras internacionais, incentivando a renúncia fiscal para a coprodução de obras brasileiras. Estes têm sido os principais mecanismos de fomento indireto ao setor. Rodrigo chamou a atenção para o fato do teto de R$ 3 milhões estar defasado. “É preciso integrar esse modelo com os licenciamentos de pré-venda internacional, para viabilizar o orçamento”.

Peso dos mecanismos de incentivo no total do fomento audiovisual

  • FUNCINES – 1,1%
  • Art 1 – 4,2%
  • Art 1ª – 13,2%
  • Art 3 – 15,8%
  • Art 3ª – 44,6%
  • Art 39 – 21%

Nos mecanismos de coprodução, a participação da empresa coprodutora fica limitada à proporção que ela investe no orçamento, sob o teto de 49%. De acordo com Gilberto, a exploração da obra com primeira janela em cinema é realizada sobre os valores da distribuição e não é disciplinada por norma específica. Há prazos específicos para licenciamento em TV, o que também pode travar um investimento maior do coprodutor.

debate sobre leis de incentivo
Rodrigo Olaio (Chatrone) e Gilberto Toscano (Cesnik, Quintino e Salinas)

Seguindo no debate, Rodrigo disse que as regras criadas para proteger o produto, algumas vezes, dificultam a viabilização dos projetos. Em obras que possuem o FSA como investidor, há uma lentidão excessiva nos processos de aprovação e contratação do investimento, que envolvem etapas a serem realizadas no BRDE e na ANCINE. Os critérios de avaliação e aprovação dos projetos são muito complexos.

Para o mercado de TV em específico, há ainda o problema das pré-licenças exigidas pelo fundo. O valor estabelecido pelas regras do FSA para pagamento da licença de exploração da obra estimulam os players a reduzirem o valor geral do orçamento do produtor, uma vez que a licença padrão é de 15% do orçamento, podendo sofrer descontos dependendo do perfil do exibidor.

Gilberto chamou a atenção para o fato do FSA ser a principal fonte de financiamento para o setor audiovisual atualmente. O fundo limita a livre negociação de direitos sobre as obras, independentemente do valor aportado pelo fundo. O problema se agrava quando os projetos tentam utilizar Art 3/3ª/39 e o FSA ao mesmo tempo.

Na prática, o coprodutor deixa de ter os direitos sobre a exploração da obra quando há o FSA no projeto. Isso é um entendimento da ANCINE sem respaldo em norma específica. Portanto, a tendência é de que os players não utilizem esses mecanismos em conjunto, já que terão suas receitas limitadas pela presença do FSA.

Sobre as pré-licenças, Gilberto explicou que elas só podem durar 2 anos, o que torna o valor mínimo muito alto. Há ainda outros riscos relacionados a elas. Quando o projeto é uma coprodução internacional, a pré-licença exigida pelo fundo é calculada sobre o valor total do orçamento de produção e não sobre a parte brasileira do orçamento.

Os novos licenciamentos que ocorram antes do término da vigência da primeira licença possuem um desconto de 50%. Há o risco de que isso não beneficie licenciamentos futuros referentes a obras produzidas com recursos dos editais anteriores à publicação da Resolução 142/18.

Rodrigo trouxe ainda um ponto de vista interessante sobre a coprodução internacional. Os tratados de coprodução deveriam dividir o equity do projeto não pelo aporte de verba no orçamento, mas sim pela força de produção dedicada à obra. Países como Inglaterra possuem um custo elevado de produção, que não se traduz em força de produção. O orçamento estrangeiro mais alto para apenas algumas tarefas da produção faz com que a parte brasileira tenha um volume de trabalho muito maior, para uma parte menor de recursos financeiros.

Finalizando o painel, Gilberto comentou que as decisões de diretoria colegiada da ANCINE deveriam ser públicas, a exemplo do que já ocorre com outras agências reguladoras, como a ANATEL por exemplo.

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